APRESENTAÇÃO
A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais e Servidores da União no Espírito Santo – CredFederal, Cooperativa de primeiro grau, neste Regimento denominada CredFederal, rege-se pela Lei nº 4.595/64, Lei nº 5.764/71, Lei Complementar n° 130 de 17/04/2009, pelos normativos do Conselho Monetário Nacional baixados pelo Banco Central do Brasil, pelo Estatuto Social e por este Regimento Interno.
Em razão do seu caráter de complementaridade, deverá ser examinado em conjunto com os normativos oficiais e pelo seu Estatuto Social.
Os itens deste Regimento Interno, que não sejam automaticamente aplicáveis, serão disciplinados através de Resoluções Normativas, Atos Normativos e Instruções Normativas.
A alteração deste Regimento Interno obedecerá ao processo nela previsto.
OBJETIVO SOCIAL
Art. 1º – A CredFederal, cooperativa singular, tem por objetivos:
I – Atender o quadro social com produtos e serviços próprios ou mediante convênios específicos com organismos oficiais ou privados.
II – Definir Plano Estratégico de Desenvolvimento.
III – Ocupar-se das ações de integração no campo social e na educação cooperativista.
IV – Tratar da expansão nas áreas estatutariamente estabelecidas.
V – Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais, bem como, implantar e manter os controles internos.
VI – Zelar pelos interesses econômicos, sociais, políticos e pela imagem da marca CredFederal.
VII – Implantarprodutos e serviços desenvolvidos e padronizados.
VIII – Baixar normativos, dentro de sua competência; elaborar e manter atualizado o Regimento Interno próprio.
QUADRO SOCIAL
Art. 2º – O ingresso e permanência no quadro social da Cooperativa são livres a todas as pessoas que desejam utilizar os serviços prestados pela entidade, desde que adiram aos propósitos sociais e concordem com as condições estabelecidas no Estatuto e as satisfaçam.
Art. 3° – Podem associar-se à Cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente regimento, preencham as condições nele estabelecidas e sejam funcionários públicos federais, lotados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º – Podem associar-se também:
I – Empregados da cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe.
II – Pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à cooperativa.
III – Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação.
IV – Pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a), dependente legal, pensionista, de associado vivo ou falecido.
V – Pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e pessoas jurídicas controladas por esses associados.
VI – Pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação.
§ 2º – O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º – Para associar-se à cooperativa o requerente preencherá proposta de admissão.
Parágrafo único. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita pelo Conselho de Administração, o requerente subscreverá e integralizará as quotas partes de acordo com o Estatuto e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 5º – Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6° – Para adquirir a qualidade de associado da CredfFederal, o interessado deverá:
I – No caso de pessoa física, apresentar proposta assinada pelo proponente, acompanhada da cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovantes de rendimentos e de residência, que deverá coincidir com a área de ação da Cooperativa.
II – No caso de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, a proposta deverá ser assinada por seu representante legal, acompanhada do estatuto ou contrato social (cópia) e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (cópia).
III – Ter seu nome aprovado em reunião do Conselho de Administração.
Art. 7° – Uma vez cumprida todas as disposições constantes do artigo 6º, o novo associado deverá em até 30 (trinta) dias assinar o livro ou ficha matrícula e integralizar as quotas de capital previstas; adquirindo todos os direitos e assumindo todos os deveres/obrigações decorrentes da lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno, passando a ser denominado “COOPERADO”.
Parágrafo único. A falta de cumprimento dos requisitos previstos no “caput” deste artigo, acarretará a nulidade da proposta.
Art. 8º – O Conselho de Administração poderá recusar a admissão quando o candidato não atender aos requisitos básicos de ingresso e de permanência no quadro social.
Art. 9º – O pedido de demissão do associado deverá ser apresentado por escrito, e no caso de pessoas jurídicas deverá ser assinado pelo(s) representante(es) legal(ais).
Art. 10º – A demissão do associado, em regra não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente da Cooperativa, que a submeterá ao Conselho de Administração na próxima reunião. O Presidente poderá solicitar ao cooperado que reconsidere o seu pedido.
Parágrafo único. A demissão será negada, caso o associado requerente possuir débitos com a cooperativa.
Art. 11 – Na data do pedido de desligamento deverão ser encerradas todas as contas correntes existentes em nome do demissionário, sendo proibida qualquer movimentação a partir do dia seguinte à demissão.
Art. 12 – Juntamente ao pedido de demissão, o associado deverá devolver as folhas e talonários de cheques ainda não utilizados, que serão prontamente inutilizados, bem como os cartões e demais credenciais necessárias à utilização de serviços da CredFederal.
Art. 13 – A demissão de que trata esta Seção se completa com a respectiva averbação no livro ou Ficha de matrícula.
Art. 14 – Salvo circunstâncias especiais, a critério do Conselho de Administração, o reingresso só poderá ser deferido após o cumprimento de todas as formalidades exigidas no Estatuto Social, relativa ao seu desligamento.
ELIMINAÇÃO
Art. 15 – A eliminação do COOPERADO é aplicada por infração à Lei, ao Estatuto Social e ao Regimento Interno.
Art. 16 – A deliberação sobre eliminação deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e comunicada ao Cooperado infrator no prazo de 30 (trinta) dias, informando os motivos da eliminação.
Art. 17 – Da eliminação, cabe recurso com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à Assembleia Geral.
Art. 18 – Ao tomar conhecimento de ato ou fato atribuído ao Cooperado, que possa acarretar sua eliminação, o Conselho de Administração encarregará a Diretoria Executiva, se esta não tiver tido a iniciativa, de abrir imediatamente sindicância, visando à apuração dos fatos, a intensidade do dolo ou grau da culpa praticada.
Art. 19 – A Diretoria terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez), para concluir a Sindicância e apresentar parecer.
Art. 20 – Comprovando a existência de infração legal, estatutária, normativa, ou relativa a ato baixado pela Assembleia Geral, praticada dolosamente, ferindo os dispositivos legais, o Conselho de Administração instaurará procedimento administrativo, facultando ao Cooperado, ampla defesa.
Art. 21 – A instauração de procedimento administrativo será seguida, de pronto, de interpelação ao associado, da qual constará o resumo dos fatos ou atos praticados, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para responder por escrito, com as provas que entender pertinentes.
Art. 22 – Recebida a resposta do Cooperado eliminado, o Conselho de Administração será convocado imediatamente pelo Diretor Presidente, para proferir decisão.
Art. 23 – A juízo do Conselho de Administração poderá ser admitida a sustentação oral da defesa, inclusive por intermédio de advogado constituído procurador, no prazo de 30 (trinta) minutos prorrogáveis por mais 30 (trinta), finda a qual o Cooperado deverá se retirar do recinto da reunião.
Art. 24 – A decisão de eliminar será tomada por votação secreta, por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.
Art. 25 – A eliminação, na forma da Lei e do Estatuto Social, deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 1º – Cópia do Termo de Eliminação será remetida ao Cooperado, dentro de 30 (trinta) dias, por qualquer meio que faculte comprovar a remessa e o seu recebimento.
§ 2º – Contados do efetivo recebimento da comunicação, o Cooperado terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
§ 3º – O recurso será dirigido ao Presidente da CredFederal.
Art. 26 – O julgamento do recurso deverá constar de Edital de Convocação como primeiro item da ORDEM DO DIA.
Art. 27 – Ao anunciar o julgamento do recurso, o Presidente da Assembleia dará a palavra ao Diretor Secretário, que fará o relato dos fatos, para conhecimento do plenário.
Art. 28 – Após o relato, qualquer participante da Assembleia poderá pedir esclarecimentos adicionais sobre o recurso.
Art. 29 – Prestadas as informações, quando for o caso, o Presidente dará a palavra ao recorrente, que terá 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para sustentação de seu recurso, inclusive por intermédio de advogado constituído procurador.
Parágrafo único. Nesta fase do processo não se admite a juntada de documentos.
Art. 30 – Concluída a defesa será procedida à votação secreta, distribuindo-se a cada participante uma cédula “sim” e uma cédula “não”, impressas em papel não transparente, contendo a explicação sobre o significado do voto em ambas as hipóteses.
Art. 31 – O Presidente escolherá entre os presentes uma comissão para apurar os votos e proclamar o resultado.
Art. 32 – Para provimento do recurso são necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, sendo a decisão irrecorrível, não sujeita a pedido de reconsideração ou renovação da votação.
Art. 33 – A ata da Assembleia registrará a observância de todos os procedimentos discriminados neste Regimento.
Art. 34 – A exclusão do Cooperado será feita:
I – Por morte do Cooperado.
II – Por dissolução da pessoa jurídica.
III – Por incapacidade civil.
IV – Por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência.
Art. 35 – Compete ao Conselho de Administração, com termo lavrado em ata, a instauração do processo de exclusão com base em proposta da Diretoria Executiva.
Art. 36 – A retirada do capital social nos casos de eliminação ou exclusão será feita após a realização da Assembleia Geral Ordinária, que aprovar as contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
Parágrafo único. A restituição do capital que possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 37 – A CredFederal será estruturada de acordo com seus objetivos sociais para atender o quadro social, com produtos e serviços financeiros próprios ou de convênios e contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho de Administração.
II – Diretoria Executiva (Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor Administrativo).
III – Conselho Fiscal.
IV – Quadro Funcional.
Art. 38 – O Conselho de Administração será eleito na forma que disciplina o Estatuto Social e este Regimento.
Parágrafo único. Tomará posse após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 39 – O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Operacional e 1 (um) Diretor Administrativo, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 40 – O Mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos e a renovação deverá ser no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 41 – As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão feitas pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, e na sua falta pelo Diretor Operacional.
Art. 42 – Em caso de urgência, as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 43 – O Conselho de Administração, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, poderá solicitar presença de Gerente e/ou Técnicos e deverá constar como item da pauta da ordem do dia, a leitura da ata do Conselho Fiscal.
Art. 44 – Todas as deliberações do Conselho de Administração deverão ser lavradas em atas e apresentadas nas Reuniões do Conselho Fiscal.
Art. 45 – No processo de votação, o Diretor Presidente só divulgará o seu voto em caso de empate.
Art. 46 – As reuniões acontecerão na própria sede, podendo, no entanto, serem realizadas em outro local, se assim for julgado conveniente pelo Diretor Presidente, desde que conste da convocação.
Art. 47 – O membro do Conselho de administração que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa, no período de 12 (doze meses), perderá automaticamente o cargo, podendo ser substituído na próxima AGO/AGE.
Parágrafo único. As justificativas serão apresentadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião.
Art. 48 – O membro do Conselho de Administração poderá se licenciar do cargo por um período não superior a 120 (cento e vinte) dias, por exercício social.
Art. 49 – A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor Administrativo, será eleita pelo Conselho de Administração entre seus membros.
Art. 50 – Funções e Responsabilidades deverão ser exercidas em conformidade com o Estatuto Social.
Art. 51 – O Conselho Fiscal eleito na forma que disciplina o Estatuto Social e este Regimento, tomará posse após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 52 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente até o ultimo dia do mês e deverá:
I – Examinar o balancete ou balanço do mês anterior.
II – Exercer ação fiscalizadora sobre todos os eventos ocorridos na CredFederal, consoante as normas legais, normas do sistema e normas próprias, bem como a boa prática da gestão operacional.
III – Tomar conhecimento da ata e de relatórios da Diretoria e do Conselho de Administração.
IV – Verificar o cumprimento das obrigações legais, na área tributária, trabalhista e previdenciária.
Art. 53 – Na reunião ordinária mensal poderá o Conselho Fiscal, solicitar a presença de gerentes, técnicos da singular ou de Diretores, para esclarecimentos, dentro da responsabilidade de cada um.
Art. 54 – A Diretoria deve assegurar ao Conselho Fiscal instalações e equipamentos necessários ao cumprimento de suas funções, preservando a privacidade e confidencialidade de seus trabalhos.
Art. 55 – Para dirimir dúvidas sobre assuntos de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração, o Conselho Fiscal deverá requerer esclarecimentos aos responsáveis, por escrito ou através de reunião conjunta.
§ 1º – Nas reuniões conjuntas deverão ser lavradas atas próprias do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 2º – Cópia da ata da reunião, a ser assinada no final de cada uma delas, a qual deverá ser encaminhada à Diretoria para leitura e apreciação na próxima reunião do Conselho de Administração.
Art. 56 – O membro do Conselho Fiscal que, convocado regularmente, faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, durante o ano, perderá o seu mandato, salvo se justificar previamente as suas faltas.
Parágrafo único. – Somente será convocada reunião extraordinária, mediante fatos graves e urgentes que a justifique. Caso o Presidente do Conselho Fiscal não convoque, caberá a qualquer membro do Conselho Fiscal, justificando os motivos.
Art. 57 – Constituem motivos graves e urgentes para fins de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal:
I – A reiterada prática, pela Diretoria, de atos que contrariem as normas legais e regulamentares.
II – A prática de infração, de natureza grave, no trato dos negócios de interesse da Cooperativa.
III – Deixar a Diretoria, quando avisada, de instaurar sindicância e procedimento para apuração de irregularidade praticada por Cooperado ou por funcionário.
IV – A reincidência específica no cometimento de infrações graves, apontadas em atas.
V – O desrespeito continuado e ostensivo às normas legais, estatutárias e regimentais.
VI – Constatação de improbidade na prática de atos de administração ou negociais, por Diretores.
Art. 58 – Em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, de algum membro efetivo do Conselho Fiscal, o Presidente convocará um suplente.
Art. 59 – A CredFederal será estruturada com quadro de pessoal permanente, segundo o porte de suas atividades e atribuições.
Art. 60 – Na medida do desenvolvimento das atividades, o quadro de pessoal poderá ser aumentado, a critério da Diretoria.
Art. 61 – Os funcionários da CredFederal deverão ser submetidos a treinamentos e capacitação nas suas respectivas áreas.
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 62 – A convocação, instalação e realização de Assembleia Geral obedecerá ao disposto no Estatuto Social e neste Regimento.
Art. 63 – Nas assembleias gerais ordinárias, a publicação do edital de convocação será feita com prazo mínimo de 10 (dez) dias e nas que forem realizadas eleições do Conselho de Administração, a convocação será feita com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para propiciar aos associados a apresentação e registro de chapas concorrentes, nos termos do regulamento eleitoral.
Art. 64 – O Edital de Convocação deverá ser publicado em jornal de circulação na área de ação e através de informativos internos da CredFederal, fixado em local visível em suas dependências, devendo conter a ordem do dia, local da realização e horário do início.
Art. 65 – Se ocorrer motivo justificado, a juízo da assembleia, seus trabalhos poderão ser suspensos por tempo determinado.
Art. 66 – Compete preferencialmente ao Diretor Operacional, na ausência do Diretor Presidente, secretariar a Assembleia Geral e redigir a ata dos trabalhos; caso este esteja também ausente, cabe ao Diretor Administrativo.
Art. 67 – Nas Assembleias Gerais Ordinárias, cabe ao Diretor Presidente ou Diretor por ele indicado, a leitura do relatório de gestão e do plano de trabalho para o exercício seguinte, podendo encarregar o Contador para fazer exposição sobre balanço e demonstrativos e o Diretor Operacional ou Gerente para esclarecimentos de assuntos operacionais.
PROCESSO ELEITORAL
Art. 68 – O conjunto de atos e procedimentos praticados para a eleição dos componentes dos órgãos sociais da CredFederal denominam-se processo eleitoral.
Art. 69 – O processo eleitoral será conduzido de acordo com o estabelecido no Estatuto Social.
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 70 – Compete à administração da Cooperativa organizar o seu quadro social, com finalidade de:
I – Facilitar o processo de transparência econômico-financeira e desempenho.
II – Comprometer o quadro associativo com o seu processo de desenvolvimento sustentado.
III – Construir um permanente canal de comunicação entre os administradores e seu quadro social.
IV – Descentralizar a responsabilidade pela condução do empreendimento cooperativo.
V – Manter um alto nível de satisfação de seus associados, aferido por meio de pesquisas periódicas, através de políticas de produtos e serviços que busquem atender a seus anseios.
VI – Contribuir para o desenvolvimento sustentado e modernidade da cooperativa.
VII – Implantar e manter dependência distribuída em pontos estratégicos de sua área de ação como forma de oferecer produtos e serviços para um maior número possível de associados, analisando a viabilidade econômica-financeira.
Art. 71 – Sem prejuízo da autonomia de que trata o dispositivo anterior, deverão os associados, de preferência, estar representados no Conselho de Administração, de no mínimo um representante de cada órgão ou dependência onde estiver instalado um PAC.
DEPENDÊNCIAS
Art. 72 – Constituem dependências da CredFederal:
I – A sede.
II – Os Postos de Atendimento Cooperativo (PAC).
Art. 73 – A sede será subdividida em duas Unidades:
I – Unidades de Atendimento, voltadas ao atendimento aos Cooperados.
II- Unidade Administrativa, voltada às tarefas de registro, processamento e controle de todas as operações das Unidades de Atendimento.
Art. 74 – Os Postos de Atendimento Cooperativo serão instalados visando facilitar o acesso dos associados às operações e serviços oferecidos pela CredFederal.
Art. 75 – São requisitos básicos para instalação e funcionamento de Posto de Atendimento Cooperativo:
I – Disponibilidade de corpo funcional treinado e equipamentos de informática compatíveis para realização das operações.
II – Atendimento das normas operacionais e administrativas compatíveis com os requisitos do Sistema de Controles Internos.
III – Comunicação tempestiva do início do funcionamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 76 – O horário de atendimento do Posto de Atendimento Cooperativo é livre, conforme expediente da carga de trabalho normal, obedecida às limitações decorrentes do relacionamento negocial com as outras instituições.
Art. 77 – Nas instalações e no funcionamento das dependências da Sede e PAC, inclusive quanto ao transporte e guarda de valores, a CredFederal deverá obedecer às normas oficiais e internas da Cooperativa sobre os requisitos mínimos de segurança.
ELEIÇÕES
Art. 78 – O preenchimento dos cargos do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e CONSELHO FISCAL da CredFederal será realizado de acordo com o Estatuto Social, por este Regimento Interno, resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
Art. 79 – As eleições obedecerão aos seguintes princípios:
I – Democráticos, com iguais oportunidades de propaganda para todos os candidatos.
II – Respeito ao princípio de igualdade e liberdade cooperativista.
III – Poderão votar e ser votados todos os cooperados (pessoa física) da CredFederal, maiores de 18 anos, que não sejam funcionários da mesma, e que na data de publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, estejam rigorosamente em dia com seus deveres e obrigações estatutárias, incluindo a subscrição das quotas partes do Capital Social e o pagamento de parcelas de empréstimos e outras obrigações contratadas pelo cooperado.
IV – O Cooperado, Pessoa Jurídica, deverá encaminhar em documento formal, a ser entregue ao Comitê Eleitoral, a indicação de 01 (um) Delegado, que componha o seu quadro diretivo, para votar.
V – Não utilização dos cargos de Conselheiros da Cooperativa nem de dirigentes de entidades de classe, como instrumento eleitoral.
Art. 80 – São condições básicas para o exercício de cargos eletivos:
I – Ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais e certidões negativas e possuir capacitação técnica compatível com o cargo.
II – Não ser impedido por lei.
III – Não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial transitada em julgado.
IV – Não ter emitido cheques sem fundos e nem conta corrente encerrada por uso indevido de cheque ou por restrições cadastrais.
V – Não ter participado como dono, sócio, ou administrador de firma ou sociedade, bem como, de espólio na condição de herdeiro, sucessor ou cessionário que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha conta encerrada, por uso indevido de cheques ou protestos, e nem possuir pendências relativas a protesto de título, cobranças judiciais e emissão de cheques sem provisão de fundos.
VI – Não ser falido, concordatário ou insolvente, nem ter pertencido a firmas ou Sociedades nas mesmas condições.
VII – Não ter sofrido nenhuma ação judicial, com sentença condenatória transitada em julgado e não ser pessoa declarada inabilitada para cargos de administração em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VIII – Não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada ou que esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção do Governo.
IX – Não haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre os seus membros.
X – Não exercer cargo de direção em outra Cooperativa de Crédito Singular.
XI – Não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.
Parágrafo único. Independentemente dessas restrições, são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
QUALIFICAÇÃO DOS POSTULANTES A CARGOS
Art. 81 – A CredFederal deverá ser administrada e dirigida por pessoas de bom conceito, que possuam patrimônio pessoal, comprovadamente qualificadas, envolvidas e comprometidas com o desenvolvimento da cooperativa.
Art. 82 – Para efeito do artigo anterior, deverá ser realizada uma análise prévia pelo atual Conselho de Administração, da qualificação dos postulantes a cargos em órgãos estatutários da CredFederal, a qual deverá ser conduzida de acordo com as condições, abaixo elencadas:
I – O conceito pessoal.
II – A capacidade técnica.
III – A formação acadêmica e/ou profissional.
IV – A experiência profissional.
§ 1º – Será considerado inapto o postulante a cargos, que contrarie as condições do Art. 80.
§ 2º – A avaliação da capacidade técnica, prevista no inciso II do caput, somente será realizada após a avaliação positiva do conceito pessoal do postulante.
§ 3º – Na análise da situação acadêmica e profissional, quando da avaliação da capacidade técnica, deverão ser observados os quesitos de escolaridade, especializações e cursos extra-curriculares.
§ 4º – Na análise da experiência profissional dos postulantes, quando da avaliação da capacidade técnica, deverão ser avaliados os seguintes quesitos:
I – Participou da administração de negócios, seja comercial, de prestação de serviços e ou rural, ou de direção ou supervisão de entidades públicas ou privadas, ou ainda de órgãos ou entidades de classe e por quanto tempo.
II – Participou do quadro de conselheiros em cooperativas, o ramo no qual exerceu o cargo e o número de mandatos acumulados.
III – Exerceu cargo de diretor em cooperativas, em que ramo atuou e o número de mandatos.
Art. 83 – A comprovação da formação acadêmica e experiência profissional deve ser realizada por intermédio de declaração justificada e firmada pelos postulantes.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra o postulante considerado apto, falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo eleitoral, a CredFederal, por intermédio da Assembleia Geral, poderá destituir o eleito, bem como eleger novo administrador devidamente qualificado para o exercício do cargo.
Art. 84 – As eleições serão convocadas pelo Diretor-Presidente da Cooperativa, através do mesmo edital em que for convocada a Assembleia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1º – O Edital a que se refere este artigo deverá ser publicado em jornal de circulação local ou regional, e ser afixado na sede da CredFederal e distribuído por circular, a todos os seus cooperados.
§ 2º – O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I – A denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso.
II – O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, que será sempre o da sede social, salvo motivo justificado.
III – A sequência ordinal das convocações.
IV – A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria.
V – O número de delegados existentes na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum da instalação.
VI – A data, o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação.
§ 3º – Cópia do Edital de convocação será devidamente arquivada.
FORMAÇÃO DE CHAPAS
Art. 85 – O prazo para registro de chapas será o estabelecido por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O registro de chapas far-se-á junto à Gerência Geral da Cooperativa, no horário das 9:00 às 17:00 horas, que manterá pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibos.
Art. 86 – Será recusado o registro de chapas que não apresentarem listagem completa dos candidatos, bem como a documentação exigida nos parágrafos abaixo.
§ 1º – Será recusado o registro de chapas em que os candidatos, individualmente, não apresentarem qualquer dos seguintes documentos atualizados:
I – Relatório da Cooperativa informando a situação atual e pregressa do cooperado em relação ao cumprimento de seus deveres estatutários, incluindo a subscrição das quotas partes do Capital Social e o pagamento de parcelas vencidas de empréstimos e outras obrigações contratadas pelo cooperado.
II – Cópia da última declaração do Imposto de renda.
III- Declaração de aceitação de co-responsabilidade, nos termos designados pela CredFederal.
§ 2º – Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes.
Art. 87 – É inelegível o candidato que:
I – Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas relativas ao exercício imediatamente anterior ao da realização do pleito.
II – Não seja cooperado da CredFederal há pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral ordinária.
III – Esteja impedido por lei especial ou determinações do Estatuto da CredFederal.
IV – Esteja condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé publica, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos.
V – Não tiver reputação ilibada, especialmente tiver títulos protestados, emitir cheque sem provisão de fundos (itens nºs 11, 12, 13 e 14 do MNI/BACEN) e execução judicial transitada em julgado.
VI – Pertença ou tenha pertencido ao quadro funcional da CredFederal nos últimos 12 meses.
VII – Estiver ocupando cargo público de representação popular.
VIII – Não cumprir as Normas Estatutárias da Cooperativa, e em especial “inadimplência”.
Art. 88 – No caso de afastamento temporário, o membro licenciado não perceberá qualquer espécie de remuneração.
Art. 89 – A Comissão Eleitoral será a última instância para julgar fatos relevantes inerentes ao pleito eleitoral.
REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 90 – A realização do pleito ocorrerá no decurso da Assembleia Geral Ordinária e, se existir mais de uma chapa, a eleição deverá ser em escrutínio secreto.
Parágrafo único. As chapas registradas serão numeradas na célula pela ordem cronológica de registro.
Art. 91 – Se houver registro de uma única chapa e a mesma não tiver sido impugnada, poderá ser feita a eleição por aclamação, a critério da Assembleia Geral ordinária.
Art. 92 – O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos por votos dos cooperados, nos termos do presente Regulamento, e será considerada vencedora a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos.
Parágrafo único. No caso de empate das chapas concorrentes, será eleita a chapa que apresentar o maior período de associação na cooperativa.
Art. 93 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora lavrará ata dos trabalhos eleitorais (apuração e votação).
Parágrafo único. A ata mencionará obrigatoriamente:
I – Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos.
II – Resultado da urna apurada, especificando o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos.
III – Número total de eleitores que votaram.
IV – Resultado geral de apuração.
V – Proclamação dos eleitos.
Art. 94 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as células apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado da eleição, incluído o prazo para interposição e julgamento do recurso.
Art. 95 – À CredFederal incumbe zelar para que se mantenham organizados os documentos pertinentes ao processo eleitoral, constituindo os documentos oficiais. São peças essenciais:
I – Edital de convocação da eleição.
II – Cópia dos requerimentos do registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos.
III – Listagem do número de cooperados em condições de votar.
IV – Lista de presentes.
V – Ata da apuração de votos.
VI – Exemplar da cédula de votação, se houver.
VII – E demais documentos exigidos por normativos do BACEN.
Art. 96– A posse dos candidatos eleitos somente ocorrerá após homologação das decisões da Assembleia Geral Ordinária e Banco Central do Brasil.
CONTROLES INTERNOS
Art. 97 – O Sistema de Controles Internos, constante neste Regimento busca atender as normas regidas pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policias Federais e Servidores da União no Espírito Santo – CredFederal, em atendimento à Resolução 2.554/98 do Banco Central do Brasil.
Art. 98 – Cabe aos membros do Conselho de Administração estabelecer Normas Internas:
I – Política corporativa.
II – Política de desenvolvimento.
III – Código de conduta e regras de monitoramento.
IV – Controle das Operações (Art. 112).
INTEGRALIZAÇÃO
Art. 99 – Cada associado deverá integralizar mensalmente o estabelecido no Estatuto Social.
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
Art. 100 – O capital social deve ser remunerado, limitado ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), no final do exercício, desde que haja sobras.
Art. 101 – O Conselho de Administração, em reunião no mês de dezembro, decidirá o percentual da remuneração do Capital no ano em exercício, não podendo ser superior à taxa anual da SELIC.
SOBRAS/PERDAS
Art. 102 – A sobra líquida apurada no exercício, será distribuída proporcionalmente às operações realizadas pelos associados na cooperativa, após aprovação na Assembleia Geral Ordinária.
Art. 103 – Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Parágrafo único. A cooperativa, mediante decisão da Assembleia geral, poderá compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, observando os limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 104 – São direitos dos associados:
I – Retirar o capital após de seu desligamento da cooperativa, nos termos do Estatuto Social e este Regimento.
II – Inspecionar na sede social da Cooperativa, o Livro ou Ficha de Matrículas durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, e até três dias, antes dessa data, os Balanços, Balancetes e Demonstrações do resultado.
DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 105 – São deveres dos associados:
I – Subscrever e integralizar mensalmente as quotas partes do capital de acordo com o que determina o Estatuto Social.
II – Satisfazer pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa.
III – Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regimentais e regulamentares tomadas pela Assembleia Geral.
IV – Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa.
DEMISSÃO
Art. 106 – O pedido de demissão voluntária do cooperado será sempre por escrito.
Art. 107 – A devolução do capital, no caso de pedido de demissão, poderá ser efetuada em até 10 parcelas mensais, que serão depositadas até o dia 05 (cinco) de cada mês ou a critério do Conselho de Administração.
Art. 108 – O associado em processo de demissão da Cooperativa não poderá usufruir de quaisquer benefícios e nem participar de quaisquer eventos.
Art. 109 – Se o cooperado possuir qualquer débito com a cooperativa, o saldo de capital será utilizado como pagamento/abatimento da dívida e a diferença, se houver, será restituída conforme Estatuto e Regimento Interno.
§ 1º – Havendo insuficiência de saldo de capital para cobertura do saldo devedor, deverão ser adotados os seguintes procedimentos até o pagamento total do débito:
I – Desconto do saldo remanescente na rescisão, caso o cooperado seja funcionário da cooperativa.
II – Negociação direta com o associado ou avalista.
III – Cobrança e posterior execução do débito.
§ 2º – Os casos não previstos neste regimento serão decididos pelos Diretores, dentro dos limites da lei e do Estatuto Social.
Art. 110 – A retirada do capital social nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, será feita após a realização da Assembleia Geral Ordinária que aprovar as contas do exercício em que ocorreu o desligamento.
§ 1° – A restituição do capital que possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
§ 2° – No caso de alto índice de liquidez e sobra no exercício em que ocorreu o desligamento, o capital do associado poderá ser devolvido, integralmente, no ano seguinte ao pedido de desligamento, antes da Assembleia Geral Ordinária ou a critério do Conselho de Administração.
§ 3° – Caso não haja previsão de perdas para o exercício,o associado com capital de valor inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) e sem débitos com a cooperativa, poderá receber o capital, de forma imediata, a critério do Conselho de Administração.
§ 4° – Havendo alto índice de liquidez e previsão de sobra no exercício, os associados com idade superior a 70 (setenta) anos e associados que tenham contraído doença de natureza grave, sem débitos com a cooperativa; poderão resgatar o capital, de forma imediata, a critério do Conselho de Administração, sem a necessidade do pedido de demissão.
AS OPERAÇÕES
Art. 111 – São disciplinadas pelas Normas de Operações de Crédito, contendo:
a) Modalidades de empréstimos e suas características.
b) Prazos e limites operacionais.
c) Taxas de juros, ou fórmulas de cálculo para deliberá-las.
d) Garantias e/ou aval necessários.
e) Alçadas de liberação de créditos.
f) Roteiros de fiscalização dos procedimentos.
g) Sanções pelo não cumprimento das normas.
h) Disposições sobre a utilização de talonários de cheques.
I – Normas para Análise de Risco em operações de crédito, contendo:
a) Parâmetros de classificação das operações nos níveis definidos pelo BACEN.
b) Percentuais de provisão para cada nível de risco.
c) Roteiros de fiscalização e acompanhamento dos procedimentos e cálculos.
II – Normas de Controle de Risco de Liquidez, contendo:
a) Parâmetros de utilização dos recursos captados e administrados.
b) Estabelecimento de reserva compulsória de liquidez.
c) Roteiros de fiscalização.
d) Instrumentos de controle de gestão, com sanções pelo não cumprimento das normas.
e) Definição de pré-requisitos para fornecimento de talonários de cheques aos associados.
III – Normas para utilização do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social – FATES:
a) Custos e despesas que poderão ser atendidos pelo fundo.
b) Alçadas de liberação da utilização dos recursos.
Parágrafo único. A utilização do FATES será sempre no interesse comum de todos os associados e da cooperativa.
FONTES DE RECURSOS
Art. 112 – A Cooperativa tem como fonte de recursos para realizar suas operações ativas:
I – Patrimônio líquido ajustado constituído pelo capital social, mais fundos, receitas e sobras não distribuídas menos despesas e eventuais perdas.
II – Depósitos à vista de seus correntistas.
III – Depósito a prazo.
IV – Repasse financeiro de longo prazo.
V – Reserva Legal e FATES.
Art. 113 – Os recursos de Depósito a prazo deverão manter encaixe de aproximadamente 20% (vinte por cento).
Art. 114 – Esses recursos a prazo fixo constituem-se de valores captados entre associados, obedecendo aos prazos mínimos e regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 115 – A captação remunerada deve obedecer à rígida programação de aplicações dos valores arrecadados, de forma instantânea de sorte a assegurar:
I – A rentabilidade segura e suficiente para cobrir os custos da captação (remuneração do aplicador).
II – O retorno dos valores emprestados (liquidez).
Art. 116 – Os recursos de depósito à vista deverão ser direcionados a empréstimos de curto prazo, obedecendo ao cronograma de desembolso e reembolso compatíveis com o estabelecimento da liquidez necessária a assegurar a disponibilidade imediata dos valores monetários depositados.
Art. 117 – A Cooperativa de crédito deverá observar os seguintes critérios em relação à captação de recursos, de forma complementar ao estabelecido na legislação em vigor:
I – Os recursos captados junto aos associados obedecerão às condições e taxas estipuladas em Resolução do Conselho de Administração.
II – Não poderá haver tratamento diferenciado para os sócios, em relação às taxas praticadas, independentemente do valor aplicado.
Art. 118 – A CredFederal poderá captar junto a outras instituições financeiras, seguindo a ordem de preferência:
I – Banco cooperativo conveniado.
II – Outras instituições.
Art. 119 – Os membros do Conselho Fiscal seguirão as normas contidas neste Regimento e obrigações estatutárias, podendo tomar medidas para sanar divergências encontradas e lavradas em atas do conselho e levadas ao Conselho de Administração qualquer anormalidade, tendo suas obrigações e responsabilidades disciplinadas neste Regimento.
Art. 120 – Os Diretores seguirão as normas contidas neste Regimento e obrigações estatutárias, podendo baixar normas e procedimentos em conjunto, lavrados em atas do Conselho Administração, tendo suas obrigações e responsabilidades disciplinadas neste Regimento.
Art. 121 – Os procedimentos das áreas de supervisão deverão ser designados profissionais competentes e qualificados, indicados pela Diretoria, visando:
I – Controlar a captação de recursos junto aos associados.
II – Administrar o fluxo de caixa.
III – Executar o processo de recrutamento e seleção de pessoal.
IV – Executar e controlar os processos de administração de pessoal.
V – Coordenar a política de benefícios.
VI – Elaborar, coordenar e controlar a execução orçamentária.
VII – Elaborar e controlar o desempenho do resultado gerencial.
VIII – Responder pela gestão de custos.
IX – Preparar e acompanhar a projeção e simulação de resultado.
X – Controlar os limites legais e operacionais.
XI – Manter as senhas de acessos atualizados por níveis de usuários.
QUADRO FUNCIONAL – ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 122 – O Gerente Geral é o responsável direto pela condução das políticas da cooperativa, definidas pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração. Deve possuir visão do negócio como um todo e preferencialmente conhecer todos os setores da cooperativa.
Art. 123 – Exerce a gerência da cooperativa, visando à manutenção e o desenvolvimento dos resultados quantitativos, bem como de sua equipe; coordena e executa planos de desenvolvimento e expansão da cooperativa, participando ativamente da montagem de estratégias para este fim, auxiliando a Diretoria em suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 124 – O Gerente Geral é responsável pelo(a):
I – Cadastramento e alteração de tarifas bancárias junto ao BACEN.
II – Cadastramento e atualização no Unicad
III – Conformidade das Tarifas Bancárias no BACEN.
IV – Consulta ao Sistema Central de Risco de Crédito – Bacen.
V – Consulta do SPC/Serasa.
VI – Solicitação de Ticket Alimentação.
VII – Consignação em folha, inclusão e exclusão de empréstimos e capital.
VIII- Envio de e-mail de cobrança para os associados com saldo em adiantamento a depositante.
IX – Controle e lançamento em conta corrente da devolução do capital social, conforme Estatuto Social e este Regimento
X – Controle e lançamento em conta corrente do capital dos associados dependentes.
XI – Controle e alteração das taxas do Cheque Especial dos associados com aplicação superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
XII – Confecção, alteração do limite de cheque especial.
XIII – Aplicações e Resgates.
XIV – Envio por e-mail do relatório do seguro prestamista para JMV Corretora .
XV – Controle e depósito dos cheques de empréstimos.
XVI – Devolução de cheques de associados e envio do arquivo CO407 para o Banco do Brasil.
XVII – Envio dos arquivos de saldo CO401 e CO404 no gerenciador financeiro.
XVIII- Sustação de cheques no sistema syscoop 32 e envio do arquivo CO406 no gerenciador financeiro.
XIX – Envio e recepção de e-mail diversos.
XX – Devolução de cheques dos associados e envio do arquivo CO407.
XXI – Zerar os associados desfiliados no syscoop 32.
XXII – Acompanhamento e controle do adiantamento a depositantes.
XXIII – Cobrança dos associados inadimplentes.
XXIV – Abertura de conta de novos associados no syscoop 32.
XXV – Acompanhamento da Liquidez.
XXVI – Revisão da classificação da Carteira e Provisionamento das Operações de Crédito (carta) acima de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. O Gerente Geral é o responsável pela área administrativa e operacional da Cooperativa.
Art. 125 – São atribuições do Gerente Administrativo:
I – Impressão dos darf’s no syscoop 32.
II – Compra de material.
III – Contrato da vivo.
IV – Atualização de versão do syscoop 32.
V – Lançamento da folha de capital e empréstimo em consignação.
VI – Zelo pela limpeza e manutenção da cooperativa.
VII – Inclusão e exclusão da Dentalcorp e impressão do boleto para pagamento.
VIII – Elaboração do fluxo de caixa mensal.
IX – Controle do imobilizado (inclusão e baixa de material).
Art. 126 – São atribuições do Coordenador:
I – Compensação (Recepção dos arquivos do Gerenciador Financeiro para importação da compensação dentro do Syscoop-32, lançamentos dos pagamentos efetuados no gerenciador financeiro nas contas correntes dos associados, conciliação das contas correntes, aplicações de recursos no Banco do Brasil).
II – Montagem dos PD’s para Contabilidade.
III – Responsável pela Tesouraria.
IV – Pagamentos e transferências (DOC/TED) dos associados no gerenciador financeiro.
V – Manutenção de Planilha de ISS e envio para a Contabilidade.
VI – Controle e envio dos Tributos FGTS e GPS por e-mail para a OCB/ES.
VII – Geração e envio dos Arquivos COOS para abertura e cancelamento de conta corrente e cartão dos Associados.
VIII – Cadastramento de novos associados no Syscoop-32.
IX – Controle dos lançamentos do COO553 do Banco Brasil, saldo médio em conta corrente acima de R$ 3.000,00 e aplicações acima de R$ 10.000,00, confecção de planilha para débito do pacote de tarifas dos associados.
X – Controle e elaboração de planilha das autenticações recebidas pelo caixa e envio para o Banco do Brasil para recebimento das receitas (spred).
XI – Separação de documentos para auditoria.
XII – Separação dos documentos para reunião do Conselho Fiscal.
XIII – Envio de extrato de associado por e-mail quando solicitado.
XIV – Envio e recepção de e-mails.
XV – Confecção de cartas e informativos diversos.
XVI – Atendimento ao associado.
XVII – Controle e Devolução de Capital de Ex-Associado, conforme Estatuto Social e este Regimento.
XVIII – Elaboração do Relatório de Gestão.
XIX – Preparação de documentação para realização das Assembleias e envio para o Banco Central.
XX – Envio de material para atualização do site da cooperativa.
XXI – Inscrições de cursos e seminários de diretores, colaboradores e associados na OCB/SESCOOP.
XXII – Controle da Liquidez.
Art. 127 – São atribuições do Caixa:
I – Efetuar a abertura e o fechamento diário do movimento de caixa, através do sistema específico de controle de caixa, com a respectiva conferência dos saldos por ocasião da abertura e do encerramento, e com as respectivas autenticações no Boletim de Caixa.
II – Efetuar os pagamentos e os recebimentos relativos às movimentações dos associados junto ao caixa da cooperativa, procedendo às autenticações e aos registros nos documentos hábeis e na fita de caixa.
III – Proceder à conferência dos valores depositados e pagos em seu caixa, tendo em vista minimizar a ocorrência de diferenças.
IV – Responsabilizar-se pela reposição à cooperativa de qualquer diferença a menor ocorrida em seu caixa, não identificada em até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência.
V – Responsabilizar-se pela solicitação de autorização da Gerência ou da Diretoria, para efetuar quaisquer pagamentos de cheques e/ou outros débitos de associados que não possuam saldo suficiente para realizar a operação.
VI – Ser responsável pelo agendamento e recebimento das contas e faturas dos associados para pagamento por débito em conta na cooperativa.
VII – Arquivar documentos pagos nas pastas dos associados e entregá-los.
VIII – Responsável pela solicitação, cadastramento e arquivamento dos talonários de cheques.
REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 128 – A remuneração paga aos colaboradores e os benefícios a ele concedidos são os fixados por dispositivos legais, pelo Sindicato da categoria e acordos firmados com os funcionários.
Art. 129 – Gratificação de Função estabelecida para cargos de confiança.
BENEFÍCIOS
Art. 130 – Benefício é toda e qualquer assistência prestada pelo empregador, em complemento à remuneração, visando possibilitar a melhoria da qualidade de vida do empregado, tranquilizando-o para o eficaz cumprimento das metas por ele pactuadas com a organização.
Art. 131 – Assistência Médico-hospitalar: benefício concedido aos empregados através de contratos com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, cabendo à CredFederal a participação dos custos relativos ao Plano Básico. O acréscimo nos custos decorrente da mudança de padrão de atendimento é de responsabilidade exclusiva do funcionário.
Art. 132 – Alimentação/transporte: fornecimento, através de contrato com empresas especializadas, de cartão próprio.
REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 133 – Os valores de remuneração dos Diretores serão definidos, anualmente, pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 134 – Os Diretores/Conselheiros eleitos somente serão empossados, após a aprovação de seus nomes pelo BACEN, quando então terão direito à remuneração.
Art. 135 – Os Diretores, salvo em situações específicas e reuniões, não terão presença física obrigatória em tempo integral e permanente na sede da CredFederal, todavia deverão estar disponíveis.
PROVENTOS E BENEFÍCIOS
Art. 136 – Deverá ser fixado anualmente pela Assembleia Geral Ordinária os seguintes proventos/ benefícios.
I – Valor dos honorários para os Diretores.
II – Valor da Cédula de Presença para os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
III – Entende-se por honorários, a remuneração devida àqueles que exercem as atividades de Diretor Presidente, Diretor Operacional e Diretor Administrativo.
Art. 137 – O honorário global para os Diretores aprovado pela Assembleia Geral serão rateados entre os Diretores na proporção decidida pelos membros do Conselho de Administração.
Art. 138 – A remuneração dos Conselheiros de Administração e Fiscal (servidores aposentados) será a título de cédula de presença, quando comparecerem às reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 139 – Após ter seu nome aprovado no Conselho de Administração, o associado terá prazo de até 30 (trinta) dias, para realizar a subscrição e integralização do Capital Social de ingresso previsto no Estatuto Social, sem prejuízo da Lei.
Art. 140 – Para aumento contínuo de seu capital social, o associado obriga-se a subscrever e integralizar todos os meses, a partir de sua filiação, quotas de Capital de acordo com o Estatuto Social.
Art. 141 – A transferência de quotas-partes só será possível, com a escrituração no livro ou ficha matrícula no caso de:
I – Pessoas jurídicas: nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento.
II – Pessoas físicas: aos seus legítimos herdeiros, quando os mesmos fizerem parte do quadro social.
Art. 142 – A quota-parte é indivisível e intransferível a terceiros, não podendo negociá-las.
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 143 – Para a realização de seus objetivos sociais a CredFederal pode praticar todas as operações de captação, concessão de créditos, aplicações de recursos no mercado financeiro e prestação de serviços, exclusivamente com seus cooperados.
Art. 144 – As características dos produtos, as taxas, os prazos, os limites mínimos e máximos e outras condições aplicáveis às fontes de recursos, serão estipulados em Resoluções e Normas Internas.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 145 – A administração financeira caracterizar-se-á pela obediência aos requisitos mínimos de segurança, liquidez e rentabilidade.
Art. 146 – A CredFederal deverá manter liquidez mínima de 20 % (vinte por cento) apurada diariamente, sobre os saldos médios dos depósitos totais dos associados, verificados no trimestre imediatamente anterior ao mês de referência.
ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO
Art. 147 – Nenhuma operação de crédito poderá ser formalizada sem o prévio deferimento de dois diretores.
Art. 148 – Cumpre à Diretoria da CredFederal, fixar as Normas Internas, onde trata sobre os limites operacionais, as alçadas, os produtos e suas características, prazos e taxas praticadas.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 149 – A CredFederal tem como objetivo estimular a educação cooperativista e financeira dos seus associados. O Regimento será aplicado subsidiariamente ao Estatuto Social para estabelecer critérios que devem ser observados e cumpridos pelo Conselho de Administração e pelos associados.
Art. 150 – Somente será concedido empréstimo a Cooperado, sendo vedado o atendimento a pessoas que não façam parte do Quadro de Associados.
Art. 151 – Todo contrato de empréstimo deverá ser emitido em 02 vias, sendo uma via devidamente assinada e arquivada na Cooperativa e a outra via, entregue ao Associado, quando solicitado.
Art. 152 – Na via do Contrato que será arquivada, deverá constar a assinatura do solicitante associado, dos avalistas – caso a operação exija, do Gerente e 02 (dois) Diretores.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 153 – O empréstimo somente poderá ser liberado após cumprimento de todas as exigências contidas no Regimento Interno e demais formalidades requeridas para cada caso.
Art. 154 – Fica proibida a liberação de qualquer crédito para o Associado que estiver inadimplente, tiver causado algum prejuízo à CredFederal, ou, ainda, não estiver capitalizando, salvo no caso de imediata regularização, no momento da liberação de novo crédito.
Art. 155 – Deverá ser realizada consulta envolvendo empréstimo cujo valor seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), exceto empréstimo consignado em folha de pagamento. Ocorrendo restrição junto às entidades de proteção ao crédito, deverá ser o pedido analisado e aprovado por no mínimo dois Diretores, sendo observada, no caso, a condição de garantia respectiva.
Art. 156 – A liquidação ou amortização antecipada do contrato de empréstimo resulta a exclusão da cobrança dos juros futuros.
LINHAS DE CRÉDITO
Art. 157 – No sentido de agilizar o atendimento, propiciar satisfação dos interesses financeiros dos associados, a CredFederal oferece as seguintes linhas de crédito:
I – Cheque Especial
a) Origem dos recursos: capital, depósito à vista e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: até 70% (setenta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos na Cooperativa ou qualquer outro valor a critério da Diretoria Executiva.
d) Prazo máximo: Indeterminado.
II – Adiantamento a Depositantes
a) Origem dos recursos: capital, depósitos à vista e depósitos a prazo.
b) Taxa de juros: definida pelo Conselho de Administração.
c) Limite: 20% (vinte por cento) do limite de cheque especial ou outro valor a critério da Diretoria Executiva.
d) Prazo máximo: Indeterminado.
III – Empréstimo Consignado (Credconsignado)
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limites: soma das parcelas dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: consignação em folha de pagamento.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
IV – Empréstimo Pessoal (Credpessoal)
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limites: soma das parcelas dos empréstimos no percentual de 20% (vinte por cento) [débito em conta] do salário líquido recebido na cooperativa ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: débito em conta corrente e/ou apresentação de associado como avalista.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Diretoria poderá dispensar a garantia de avalista.
V – Antecipação de Férias/Décimo-Terceiro Salário
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: valor relativo ao crédito adicional de 1/3 de férias, mais a antecipação da gratificação natalina ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantia: débito em conta corrente (recebimento do salário na cooperativa).
e) Prazo máximo: 6 (seis) meses.
VI – Antecipação de Diárias
a) Origem dos recursos: capital social, depósitos à vista e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: valor das diárias a receber, autorizadas pela Superintendência ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantia: débito em conta corrente (recebimento do salário/diárias na cooperativa).
e) Prazo máximo: 60 (sessenta) dias.
VII – Antecipação da Restituição do Imposto de Renda
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos a prazo.
b) Taxa de juros: definida pelo Conselho de Administração.
c) Limite: valor relativo a 80% (oitenta por cento) do crédito junto à Receita Federal ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: recibo de entrega da declaração de imposto de renda, com o carimbo ou autenticação eletrônica (envio pela Internet) com o crédito da restituição na cooperativa; débito em conta corrente do associado.
e) Pagamento: mês da restituição.
VIII – Empréstimo para Aquisição de Veículos (CredVeículo)
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: valor constante na Nota Fiscal (veículo novo) ou valor constante no documento de transferência do veículo (usado) ou a soma das parcelas dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) [consignado] e 20% (vinte por cento) [débito em conta] do salário líquido recebido na cooperativa ou a soma de suas obrigações, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: consignação em folha de pagamento ou recebimento do salário na cooperativa.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
IX – Empréstimo para Despesas com Doença e Funeral (CredSaúde e CredFuneral)
a) Origem dos recursos: capital social e depósitos à vista.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: despesas devidamente comprovadas ou a soma das obrigações na cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: consignação em folha de pagamento, débito em conta corrente e/ou apresentação de associado como avalista.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
X – Empréstimo para Aniversariantes (CredAniversariante)
a) Origem dos recursos: capital social, depósitos à vista e depósitos a prazo.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limites: estabelecido pelo Conselho de Administração através de resolução; soma das parcelas dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) [consignado] ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantia: consignação em folha de pagamento.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
XI – Empréstimo de Capital
a) Origem dos recursos: capital social.
b) Taxas de juros: definidas pelo Conselho de Administração.
c) Limite: 50% do capital do associado. Soma das parcelas dos empréstimos no percentual de 30% (trinta por cento) [consignado] e 20% (vinte por cento) [débito em conta] do salário líquido ou a soma das obrigações junto à cooperativa, inferior a 10% (dez por cento) do PLA.
d) Garantias: consignação em folha de pagamento, débito em conta corrente e o próprio capital.
e) Prazo máximo: definido pelo Conselho de Administração.
Art. 158 – Poderão surgir novas espécies de modalidades para a concessão de crédito, desde que previamente aprovada pela Diretoria e ratificada pelo Conselho de Administração.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Art. 159 – O crédito relativo ao empréstimo aprovado será creditado na conta corrente do associado ou pago através do caixa na CredFederal.
Art. 160 – A liberação do crédito será efetuada imediatamente após a aprovação da proposta.
Art. 161 – A concessão do empréstimo e os limites fixados não constituem direito líquido e certo do proponente, podendo ser revisto a qualquer momento, antes do depósito em conta corrente, se alguma situação extraordinária ensejar tal medida.
GARANTIAS
Art. 162 – Serão exigidas as garantias adequadas e suficientes para o deferimento e concessão do empréstimo, objetivando assegurar o retorno dos valores emprestados.
Art. 163 – A dispensa de garantias não constitui privilégios no atendimento ao associado, sendo sempre observado o princípio da igualdade nos empréstimos aprovados.
COBRANÇA
Art. 164 – A cobrança da prestação terá prioridade sobre qualquer outro tipo de desconto e será feita através de lançamento na conta corrente do associado no dia do vencimento da operação, mediante autorização deste, já contida no contrato de empréstimo.
Art. 165 – A critério da Diretoria, poderá ser solicitado o desconto dos valores na folha de pagamento do associado.
Art. 166 – O afastamento das atividades, por qualquer motivo, não constitui causa para a não quitação do compromisso no dia do vencimento.
Art. 167 – Caso o associado não mantenha saldo suficiente em sua conta corrente, serão adotadas todas as providências estatutárias, administrativas ou judiciais cabíveis, necessárias para a liquidação da dívida.
Art. 168 – Quando o associado tiver que quitar qualquer débito fora do dia estipulado, deverá fazê-lo por iniciativa própria, através de depósito na sua conta corrente ou conta da CredFederal, após calculada multa e os juros contratuais.
PENALIDADES
Art. 169 – O associado que infringir qualquer cláusula do Contrato de Empréstimo ou deste regimento será penalizado, a critério do Conselho de Administração, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, não podendo contrair novos empréstimos no período.
Art. 170 – Se for cometida nova transgressão no período de 02 (dois) anos, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado com base nos dispositivos constantes do Estatuto Social.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 171 – As operações ativas e passivas serão definidas por resolução do Conselho de Administração, podendo ser alteradas ou suspensas a qualquer tempo.
Art. 172 – As linhas de crédito serão implantadas na medida em que haja disponibilidade de recursos, sendo a forma e o prazo máximo para a quitação dos empréstimos definidos através de resolução.
Art. 173 – O Conselho de Administração poderá instituir novas modalidades de operações ativas (empréstimos), bem como, poderá suspender ou cancelar, temporária ou definitivamente, a qualquer tempo e sem prévio aviso, quaisquer das operações definidas neste regimento.
Art. 174 – É dever da Diretoria, colaboradores, conselheiros de administração e fiscal, que tenham contato com as operações de crédito, mantê-las sob o mais absoluto sigilo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 175 – O associado que perder o vínculo empregatício com o órgão público federal, terá o montante do seu empréstimo vencido antecipadamente, sendo o mesmo cobrado em uma única parcela.
Art. 176 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
PROTEÇÃO AO CHEQUE
Art. 177 – A cooperativa deverá adotar os seguintes critérios:
I – Suspender por 60 (sessenta) dias o fornecimento de talonários de cheques para os associados que tiverem 3 (três) cheques devolvidos por alínea 11 (sem provisão de fundos) num período de 90 (noventa) dias.
II – Em caso de reincidência, o associado/correntista será penalizado com o dobro do período de suspensão, incluindo-se na penalização a impossibilidade de o mesmo obter qualquer crédito junto à cooperativa.
III – No caso de uma terceira ocorrência, a suspensão se dará por tempo indeterminado, ficando o restabelecimento do fornecimento do talonário a critério da Diretoria.
IV – Retomar os cheques que estejam em poder do associado/correntista que tenha sido incluído pela cooperativa no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
V – Monitorar as inclusões de associados no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, com o objetivo de evitar fornecimento de talonários a correntistas que possuam devoluções de cheques pelas alíneas 12 (segunda apresentação sem fundos) e 13 (conta encerrada).
CONTROLES INTERNOS
Art. 178 – A CredFederal deverá implantar Sistemas de Controles Internos, em atendimento à Resolução 2554/98 do Banco Central.
Art. 179 – O Sistema de Controles Internos deve englobar:
I – Duas auditorias (interna e externa) realizadas por Auditor habilitado.
II – Cumprimento de normas legais e regulamentares.
III – Monitoramento das operações efetuadas, avaliando o risco de cada operação.
IV – Análise diária dos balancetes gerenciais.
V – Acompanhamento diário do fluxo de caixa.
VI – Contínua avaliação dos riscos operacionais, de crédito, de liquidez, legais e fiscais.
VII – Teste periódico de segurança dos sistemas de informática.
VIII – Manter clara a definição das responsabilidades de cada componente da administração.
IX – Análise contínua do mercado, prevendo a identificação de fatores externos e internos, capazes de afetar a realização de objetivos sociais.
X – Mecanismos para tornar efetivo o contínuo suprimento de informações atualizadas e confiáveis a todos os funcionários, possibilitando a execução de suas tarefas e desempenho eficaz de suas funções.
SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art. 180 – A CredFederal manterá sigilo em suas operações ativas, passivas e serviços prestados aos seus associados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 181 – Somente terão acesso às informações de associados, em razão de ofício:
I – Os Conselheiros de Administração.
II – Os Diretores.
III – Os Conselheiros Fiscais.
IV – Os Funcionários da CredFederal.
V – Os Auditores da CredFederal.
VI – O Poder Judiciário.
VII – As Comissões Parlamentares de Procedimentos, desde que o pedido seja aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
VIII – Casas do Congresso Nacional, uma vez aprovado os pedidos pelo plenário.
IX – Banco Central do Brasil.
Art. 182 – A quebra de sigilo bancário, pelo conhecimento em razão de ofício, constitui crime e sujeita, os responsáveis, à pena prevista na Lei 7.492/86, que trata dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o previsto no seu artigo 18.
“Art 18 – Violar sigilo de operações ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema financeiro de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.
Pena – Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Os crimes do Sistema Financeiro são inafiançáveis.”
Art. 183 – Ao prestar informações e esclarecimentos ao poder judiciário, a cooperativa deverá fazer constar do ofício, observações de que se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas da causa.
FORMAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO FATES
Art. 184 – FATES (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) está previsto na Lei 5764/71, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto no estatuto, aos empregados da Cooperativa, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício, que deverá ser utilizado pela CredFederal, da seguinte forma :
I – Assistência Técnica: destinado à prestação de orientação e de serviços variados ao corpo associativo, tanto na parte operacional (programas e projetos de interesse do associado, padrões de produção de serviços, metas a serem cumpridas que impliquem aumento de produção e/ou produtividade, etc.), como na parte executiva, com orientação e acompanhamento de técnicos especializados (assistência jurídica, reestruturação, auditoria, etc.), que pode ser realizada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.
II – Educacional, abrange a realização de treinamentos diversos, como cursos específicos destinados aos sócios, seus familiares, dirigentes, funcionários e técnicos da Cooperativa, bolsas de estudo, aquisição de livros, palestras, reuniões de esclarecimentos e despesas educacionais (matrícula, mensalidades de cursos de funcionários e dirigentes), com objetivo de melhorar o conhecimento e a prática do cooperativismo, como o desempenho da Cooperativa nos seus vários níveis de atividade.
III – Social, destinado à constituição e manutenção de programas na área social, instalando ambulatórios, promovendo intercâmbio de visitas a outras Cooperativas, organizando atividades coletivas que visam melhorar a integração entre dirigentes e associados, familiares e funcionários da Cooperativa.
Art. 185 – A CredFederal antes de realizar qualquer tipo de despesa, deve verificar se a mesma se enquadra no sentido dedutível do montante já constituído do FATES.
Art. 186 – Os pedidos de utilização de recursos do FATES serão formulados por escrito, observados os seguintes requisitos básicos:
I – Dados pessoais e profissionais do requerente.
II – Descrição sucinta do objeto do pleito.
III – Documentação visando à comprovação da necessidade do recurso, à análise e decisão do pedido.
IV – Outros documentos, a critério da Diretoria.
Art. 187 – A Coordenação da aplicação dos recursos do FATES será realizada pela Diretoria, com efetivo controle do Conselho Fiscal.
Art. 188 – O FATES é indivisível mesmo na eventual dissolução ou liquidação da cooperativa, devendo o saldo remanescente ter a destinação prevista em lei.
DESTINAÇÃO DO RESULTADO
Art. 189 – As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, NÃO SUJEITAS À FALÊNCIA, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades, tendo como uma das características que o retorno das sobras líquidas do exercício, ou sua perda será rateada proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Art. 190 – O Conselho de Administração da Cooperativa levará à deliberação da Assembleia Geral Ordinária, que realizar-se-á anualmente nos 04 (quatro) primeiros meses, após o término do exercício social, a seguinte proposta:
I – As sobras líquidas apuradas, após deduzidas a remuneração do Capital, a Reserva Legal e o FATES, serão distribuídas aos cooperados proporcionalmente às operações por eles realizadas, na forma como for decidida pela Assembleia Geral Ordinária.
II – A cooperativa mediante decisão da Assembleia Geral poderá compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, observado, contudo os limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
Art. 191 – Para cálculo da distribuição, a CredFederal levará em consideração o saldo médio de todas as operações dos associados [aplicações (depósito a prazo/operações passivas), saldo médio em conta corrente (depósito à vista), empréstimos (operações ativas) e cheque especial/ADP].
VIGÊNCIA
Art. 192 – Este REGIMENTO INTERNO entra em vigor, tornando eficazes todas as normas aqui contidas.
Vila Velha/ES, 02 de maio de 2012
Roberto Silveira | Paulo dos Santos | Rubens Antônio dos Santos |
Diretor Presidente | Diretor Operacional | Diretor Administrativo |
Luiz José Couto Carril | Suely Viana Pereira | Adélcio Martins dos Santos |
Conselheiro Administração | Conselheira Administração | Conselheiro Administração |