CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º – A COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO ESPIRITO SANTO – CREDFEDERAL, neste estatuto designada simplesmente cooperativa, constituída em Assembleia Geral de 10 de setembro de 1996, autorizada pelo Banco Central do Brasil, é instituição financeira, sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita à falência, regida pelo disposto na legislação em vigor, pelos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:
I – sede social localizada na Rua Vale do Rio Doce, 01, bairro São Torquato, Vila Velha/ES – CEP 29.114-105;
II – área de ação circunscrita ao Estado do Espírito Santo;
III – prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º – A cooperativa tem por objeto social:
I – prestar serviços financeiros aos associados, desenvolver programas de poupança, promover o uso adequado do crédito e praticar todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II – proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
III – promover a formação educacional de seus associados e o fomento do cooperativismo.
Parágrafo Único – A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, sexual, racial, ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam funcionários do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e Servidores Públicos Federais do Estado do Espírito Santo.
§ 1º – Podem associar-se também:
I – empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – pessoas físicas, prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa;
III – aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios estatutários de associação;
IV – pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a), dependente legal, pensionista de associado vivo ou falecido;
V – pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e pessoas jurídicas controladas por esses associados;
VI – pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação.
§ 2º – O número de sócios será ilimitado, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º – Para associar-se à cooperativa o requerente preencherá proposta de admissão e, se aprovada pelo Conselho de Administração, subscreverá e integralizará as quotas-parte e será inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.
Art. 5º – Não serão admitidas no quadro social da cooperativa as pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou pessoas que participem da administração ou do capital, com mais de 5% (cinco por cento) deste, de qualquer outra instituição financeira.
Art. 6º – São direitos dos associados:
I – tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas
forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II – votar e ser votado para os cargos sociais, atendidas as disposições da Lei, deste estatuto e do Regimento Interno;
III – propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV – beneficiar-se das operações e serviços da cooperativa, de acordo com as regras contidas na legislação em vigor, neste Estatuto, no Regimento Interno, aquelas estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
V – examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral, obedecendo à Lei do Sigilo Bancário;
VI – retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto e do Regimento Interno;
VII – tomar conhecimento do Regimento Interno da cooperativa;
VIII – obter informações sobre suas operações na cooperativa;
IX – demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único – A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º – São deveres e obrigações dos associados:
I – subscrever e integralizar as quotas-parte de capital;
II – satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III – cumprir as disposições deste estatuto e do Regimento Interno, respeitando as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
IV – zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos da legislação em vigor;
VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos, obtidos na cooperativa, para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da sua aplicação;
VIII – pagar as taxas de serviços estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IX – depositar salários e economias preferencialmente na cooperativa;
X – atualizar seu cadastro pessoal na cooperativa, sempre que ocorrer mudança nos dados pessoais ou quando solicitado;
XI – autorizar a cooperativa a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de qualquer banco de dados e sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
Art. 8º – O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros até o limite do valor das quotas-parte do capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros e serão exigidas de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º – A demissão do associado ocorrerá unicamente a seu pedido, por escrito.
Art. 10 – O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I – venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II – praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo;
IV – praticar qualquer ato prejudicial ou contrário aos interesses da cooperativa.
Art. 11 – A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar do Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 1º – Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a penalidade.
§ 2º – O associado infrator, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, interpor recurso junto ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, para decisão na próxima Assembleia Geral.
Art. 12 – A exclusão do associado ocorrerá por dissolução da pessoa jurídica, morte do titular, incapacidade civil não suprida, ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
Art. 13 – O Conselho de Administração poderá aplicar a penalidade de suspensão ao associado que cometer qualquer infração, cuja penalidade não seja a de eliminação, de acordo com o disposto no Regimento Interno.
Parágrafo único – Durante o período de cumprimento da penalidade, serão suspensos todos os direitos previstos neste estatuto, entretanto, o associado deverá cumprir com todos os compromissos assumidos com a cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14 – O capital social é dividido em quotas-parte no valor de R$ 1,00 (um real) cada, sendo variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-parte subscritas, não podendo ser inferior ao estipulado nos normativos do Banco Central do Brasil.
Art. 15 – Na admissão, o associado obriga-se a subscrever e integralizar, no mínimo, 50 (cinquenta) quotas-parte.
Art. 16 – Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar, mensalmente, o valor correspondente até 3% (três por cento) sobre sua remuneração bruta, ou um valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), prevalecendo o que for maior.
§ 1º – As quotas-parte do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
§ 2º – Os valores das quotas-parte a integralizar serão descontados diretamente na folha de pagamento dos associados ou por débito em sua conta corrente.
§ 3º – Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte.
Art. 17 – O capital integralizado por cada associado deve permanecer na cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso.
§ 1º – O associado poderá efetuar resgates eventuais de quotas de capital, após 120 (cento e vinte) capitalizações mensais.
§ 2º – O associado poderá resgatar o saldo de quotas que exceder o seu capital mínimo, equivalente ao produto de 120 (cento e vinte) integralizações mensais pelo valor da capitalização prevista no art. 15 deste estatuto.
§ 3º – Para o resgate eventual do capital, serão adotados os seguintes critérios:
I – será liberado o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser resgatado, em uma única parcela, no ato do deferimento pelo Conselho de Administração;
II – o restante será liberado em, até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas;
III – a primeira parcela será resgatada no mês seguinte à data da liberação inicial;
IV – o associado poderá solicitar novo resgate de quotas de capital, após o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo.
§ 4º – No deferimento do pedido de resgate eventual de quotas, o Conselho de Administração deverá observar, dentre outros, os seguintes critérios:
I – cumprimento dos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação em vigor para o capital e o patrimônio de referência da cooperativa;
II – manutenção da estabilidade econômico-financeira da cooperativa;
III – observância das garantias contratuais nas operações de crédito, embasadas no capital, contraídas junto à cooperativa.
§ 5º – Na impossibilidade do pronto atendimento às solicitações de resgate, as mesmas serão inscritas por ordem cronológica, e atendidas quando do respectivo enquadramento.
Art. 18 – O associado não poderá ceder suas quotas-parte de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.
Parágrafo único – A transferência de quotas entre associados dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração, observados os limites legais e os aspectos de garantias das obrigações.
Art. 19 – A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído somente será feita após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º – Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 2º – Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do órgão de administração.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 20 – A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus associados.
§ 1º – As operações obedecerão ao contido no Regimento Interno e a prévia normatização por parte do Conselho de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º – A solicitação, análise, prioridades e condições para a concessão de empréstimos serão estabelecidas no Regimento Interno e demais normativos da cooperativa.
§ 3º – Os débitos, de qualquer natureza, existentes na cooperativa serão lançados na conta corrente do associado ou na folha de pagamento, bem como mediante convênios com outras instituições.
Art. 21 – A cooperativa somente pode participar do capital de:
I – cooperativas centrais de crédito;
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III – cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais;
V – outras instituições ou entidades que a legislação permitir.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 22 – A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.
Seção I
Das Assembleias Gerais
Art. 23 – A Assembleia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade.
§ 1º – As decisões tomadas em Assembleia Geral abrangem todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º – A Assembleia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da Assembleia é obrigatória a publicação de novo edital de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 24 – A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I – afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;
II – publicação em jornal de circulação regular;
III – comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º – Não havendo no horário estabelecido “quorum” de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as convocações, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º – A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 25 – O Edital de Convocação deve conter:
I – a denominação da cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II – o local, o dia e a hora em cada convocação da realização da Assembleia;
III – a sequência numérica da convocação;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação;
VI – local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único – Se a convocação for feita por associados, o edital deve ser assinado por, no mínimo, 5 (cinco) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 26 – O “quorum” mínimo para instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no Livro de Presenças, é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;
III – com, no mínimo, 10 (dez) associados, em terceira convocação.
Art. 27 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo, ser convidados para participarem da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º – Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembleia o Diretor Operacional ou o Diretor Administrativo, nessa ordem, que convidará um conselheiro ou associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º – Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião, e secretariado por outro convidado pelo primeiro.
Art. 28 – Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º – Na Assembleia Geral em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório de gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º – O associado indicado escolherá, entre os outros associados presentes, um Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º – Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
§ 4º – Após a deliberação da prestação de contas, o Diretor Presidente reassumirá a direção da Assembleia Geral.
Art. 29 – As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
§ 1º – As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º – Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º – As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no art. 34 deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 30 – Está impedido de votar e ser votado o associado que:
I – tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral;
II – seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego;
III – esteja infringindo qualquer disposição deste estatuto.
Art. 31 – O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata, lavrada em livro próprio ou folhas soltas a serem encadernadas na forma da lei, a qual lida e aprovada, será assinada pelo Diretor Presidente, pelo Secretário da Assembleia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.
Seção II
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 32 – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço patrimonial;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III – eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV – fixação do valor de verba de representação, honorários, gratificações e cédula de presença dos membros dos órgãos sociais;
V – autorização para alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os citados no art. 34, deste estatuto.
Parágrafo único – A aprovação do relatório, balanço patrimonial e contas do exercício não desoneram seus componentes de responsabilidade.
Seção III
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 33 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 34 – É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto social;
II – fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade;
III – mudança de objeto social;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único – Serão necessários votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Do Conselho de Administração
Art. 35 – A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º – Na Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, seus componentes escolherão, dentre os conselheiros eleitos, os membros da Diretoria, que será composta por 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Operacional e 1 (um) Diretor Administrativo. Para tanto, serão suspensos os trabalhos da Assembleia, devendo o fato constar em ata.
§ 2º – A Assembleia Geral será convocada para eleger membros do Conselho de Administração quando este ficar reduzido a 4 (quatro) membros;
Art. 36 – Compete ao Conselho de Administração, a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos que se relacionem com o objeto da sociedade, deliberar, em reunião colegiada, observando as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, cabendo-lhe:
I – fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II – programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III – fixar periodicamente os montantes e prazos dos empréstimos, bem como a taxa de juros, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV – regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, bem como seu horário de funcionamento;
V – fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI – estabelecer a política de investimentos;
VII – estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII – fixar o calendário para suas reuniões ordinárias e convocar reuniões extraordinárias, estabelecendo dia e hora;
IX – aprovar as despesas de administração, elaborando orçamentos para o exercício;
X – deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI – deliberar sobre o plano de cargos e salários e as normas de disciplina funcional;
XII – deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIV – elaborar normas para aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
XV – elaborar e submeter à decisão da Assembleia Geral proposta de criação de fundos;
XVI – propor à Assembleia Geral alterações no estatuto social;
XVII – aprovar, revisar e alterar o Regimento Interno e demais manuais;
XVIII – constituir e extinguir comitês;
XIX – propor à Assembleia Geral a participação em capital de banco cooperativo e de outras instituições, nos termos da legislação vigente;
XX – conferir aos conselheiros e diretores atribuições não previstas neste estatuto;
XXI– avaliar a atuação de cada um dos diretores e do(s) gerente(s), adotando as medidas apropriadas;
XXII – zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII – contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes;
XXIV – delegar poderes aos prepostos, conferindo-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura de documentos, sempre em conjunto com um diretor;
XXV – deliberar sobre o pagamento de juros ao capital, fixando a taxa a ser aplicada, obedecendo aos termos da legislação em vigor;
XXVI – escolher, nomear e destituir dos cargos, os membros da Diretoria;
XXVII – nomear e destituir do cargo membros de comitês;
XXVIII – estipular taxas de serviços permitidas pela legislação vigente;
XXIX – estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral, se for o caso.
Art. 37 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente ou por 4 (quatro) de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Fiscal, observando-se em todos os casos as seguintes normas:
I – as reuniões realizar-se-ão com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros, dentre eles, obrigatoriamente, 1 (um) diretor;
II – as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas, lavradas no Livro próprio, ou em folhas soltas a serem encadernadas, na forma da lei, lidas, aprovadas e assinadas pelos presentes;
IV – suas deliberações serão incorporadas ao sistema normativo da cooperativa.
§ 1º – O conselheiro que tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre este versarem, devendo acusar o seu impedimento.
§ 2º – Será destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou seis intercaladas, em cada exercício, salvo se as ausências forem justificadas.
Art. 38 – Nas ausências ou impedimentos temporários, inferiores a 90 (noventa) dias corridos, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Operacional, sendo este substituído pelo Diretor Administrativo e este por um dos conselheiros, escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 39 – Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Operacional ou Diretor Administrativo, ou de ausências ou impedimentos superiores a 90 (noventa) dias corridos, o Conselho de Administração designará o substituto dentre os seus membros.
Seção V
Da Diretoria
Art. 40 – A Diretoria compõe-se da seguinte forma:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Operacional;
III – Diretor Administrativo.
Art. 41 – Compete à Diretoria:
I – administrar a cooperativa em seus serviços e operações;
II – praticar todos os atos necessários à gestão da cooperativa, podendo, dentre outras atribuições: firmar contratos e convênios, contrair obrigações, transigir, empenhar bens e direitos, ceder direitos, delegar poderes e contratar operações de crédito com instituições financeiras oficiais ou privadas. Para tanto, o Diretor Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro diretor podem assinar convênios, contratos, propostas, orçamentos, menções adicionais, aditivos de retificação ou ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de crédito bancário, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondências e outros papéis;
III – coordenar a elaboração, revisão ou alteração do Regimento Interno e demais manuais;
IV – coordenar a elaboração, revisão ou alteração das normas, regulamentos e resoluções para apreciação pelo Conselho de Administração;
V – aprovar a contratação ou demissão de empregados da cooperativa;
VI – deferir as propostas de operações dos associados;
VII – delegar poderes aos prepostos, conferindo-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura de documentos, sempre em conjunto com um diretor.
§ 1º – Os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, recibos de depósito cooperativo, podem ser assinados conjuntamente por um diretor e um preposto.
§ 2º – Os diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócio ou empréstimo que eventualmente pretendam ou contratem com a cooperativa e daqueles que, direta ou indiretamente, sejam interessadas as sociedades de que tenham participação, ou ainda, de cuja administração participem ou tenham participado, em época imediatamente anterior a sua investidura no cargo.
Art. 42 – Compete ao Diretor Presidente:
I – administrar a cooperativa em conjunto com os demais diretores;
II – supervisionar as operações e atividades da cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
III – conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
IV – assinar qualquer documento necessário à gestão da cooperativa, em conjunto com outro diretor ou preposto;
V – convocar as Assembleias Gerais, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria e presidí-las com as ressalvas legais;
VI – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas, ao término do exercício social;
VII – estabelecer contatos com as entidades cooperativas de grau superior, com as demais cooperativas de crédito, com órgãos públicos, com os bancos e com o sistema financeiro, visando manter o intercâmbio necessário aos interesses da cooperativa;
VIII – proferir o voto de qualidade, em caso de empate em votações do Conselho de Administração;
IX – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
X – aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
XI – aprovar a admissão e a demissão de pessoal, com a anuência dos demais diretores;
XII – delegar poderes ao preposto em conjunto com outro diretor;
XIII – praticar todos os atos necessários à gestão da cooperativa;
XIV – resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores.
Art. 43 – Compete ao Diretor Operacional:
I – substituir o Diretor Presidente;
II – assinar qualquer documento necessário à gestão da cooperativa, em conjunto com o Diretor Presidente, com outro diretor ou preposto;
III – dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, recuperação de crédito e outras);
IV – coordenar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
V – coordenar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, e outras);
VI – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
VII – acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;
VIII – coordenar a elaboração das análises mensais sobre a evolução das operações a serem apresentadas ao Conselho de Administração;
IX – responsabilizar-se pelas áreas: contábil, auditoria, contas de depósitos e cadastro da cooperativa;
X – responsabilizar-se pela liquidez;
XI – responsabilizar-se pelas contas de depósitos dos associados;
XII – assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
XIII – orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
XIV – orientar e acompanhar a contabilidade, de forma a permitir uma visão permanente da situação econômico-financeira e patrimonial da cooperativa;
XV – responsabilizar-se pela prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e pela Central de Risco;
XVI – responsabilizar-se pelo cumprimento das medidas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e demais normativos referentes a sua área;
XVII – formular, em conjunto com os demais diretores, o orçamento anual, para apreciação do Conselho de Administração;
XVIII – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XIX – resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores.
Art. 44 – Compete ao Diretor Administrativo:
I – substituir o Diretor Operacional;
II – assinar qualquer documento necessário à gestão da cooperativa, em conjunto com o Diretor Presidente, com outro diretor ou preposto;
III – dirigir e executar as atividades administrativas referentes às políticas de recursos humanos, tecnológicos, materiais, fomento, publicidade e propaganda da cooperativa, definidas em conjunto com os outros diretores;
IV – zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados, de tecnologia da informação e de telecomunicações;
V – aprovar, em conjunto com o Diretor Presidente, a admissão e a demissão de pessoal;
VI – lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais, das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
VII – coordenar a redação ou revisão dos documentos da cooperativa: cartas, editais, regulamentos, resoluções, demais normas emanadas pelo Conselho de Administração e a revisão ou alteração do Regimento Interno e demais manuais;
VIII – assessorar os demais diretores nos assuntos de sua área;
IX – fomentar, coordenar e promover atividades sociais que objetivem o desenvolvimento do cooperativismo, a confraternização e a harmonia entre os associados;
X – elaborar e promover programas de divulgação das atividades da cooperativa;
XI – responsabilizar-se pela correta utilização da marca, pela uniformização e padronização dos modelos de contratos, formulários e outros papéis da cooperativa;
XII – planejar, organizar e realizar congressos, seminários, cursos, palestras, treinamentos e outras atividades relacionadas com sua área de atuação;
XIII – orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
XIV – responsabilizar-se pelas informações aos sistemas do Banco Central do Brasil e outros órgãos;
XV – responsabilizar-se pela área de ouvidoria da cooperativa;
XVI – responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e estatísticas;
XVII – zelar pela imagem, segurança e patrimônio da cooperativa;
XVIII – responsabilizar-se pelo recolhimento dos tributos e encargos da cooperativa;
XIX – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração;
XX – resolver os casos omissos, em conjunto com os demais diretores.
Art. 45 – Compete aos Conselheiros:
I – compor o Conselho de Administração;
II – substituir membros da Diretoria, quando eleito;
III – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 46 – A administração da sociedade será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de 2 (dois) anos, observada a renovação de, ao menos 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 47 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se o seguinte:
I – as reuniões realizar-se-ão sempre com a presença de 3 (três) membros;
II – as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro próprio ou folhas soltas, encadernadas na forma da lei, lida e assinadas pelos conselheiros presentes.
§ 1º – Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º – Será destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) intercaladas, em cada exercício, salvo se as ausências forem justificadas.
§ 3º – Na ausência ou impedimento temporário de qualquer membro efetivo, será convocado um suplente.
§ 4º – No caso de vacância de cargo efetivo, será efetivado membro suplente.
Art. 48 – No desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos membros do Conselho de Administração, dos funcionários da cooperativa ou de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem, cabendo-lhes, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, das operações em geral, verificando sua adequada e regular escrituração;
II – verificar, mediante exame nos livros, atas e em outros registros, se as decisões adotadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração estão sendo corretamente implementadas;
III – verificar se o Conselho de Administração reúne-se regularmente e se existe vacância na sua composição, que necessite de preenchimento;
IV – inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação aos associados, autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, administrativas e verificar se existe pendências no seu cumprimento;
V – verificar o correto cumprimento do Regimento Interno e demais manuais e normativos;
VI – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VII – verificar a correta execução da política de concessão de crédito e a regularidade do recebimento dos valores dos empréstimos concedidos;
VIII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
IX – analisar balancetes mensais, balanços, demonstrativos de sobras e perdas, relatório de gestão, da auditoria interna ou externa e outros documentos, emitindo parecer para a Assembleia Geral;
X – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelos funcionários;
XI – exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XII – apresentar ao Conselho de Administração a ata da reunião mensal, contendo conclusões, e/ou recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XIII – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração;
XIV – constituir comissão e instaurar procedimento para averiguação de possível irregularidade na gestão da cooperativa;
XV – convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA
Art. 49 – A cooperativa instituirá componente organizacional de ouvidoria, nos termos da legislação vigente, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a instituição e seus associados, inclusive na mediação de conflitos.
Art. 50 – A estrutura de ouvidoria será composta, no mínimo, pelo Diretor Administrativo, que será o diretor responsável junto ao Banco Central do Brasil, e pelo ouvidor.
§ 1º – Não há vedação a que o diretor responsável pela ouvidoria desempenhe outras funções na instituição, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros.
§ 2º – O ouvidor será escolhido dentre os colaboradores, a partir de seu conhecimento do funcionamento da estrutura operacional da cooperativa, não poderá exercer atividade de auditoria interna e será designado por deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º – O ouvidor será destituído por deliberação do Conselho de Administração, por comprovada deficiência no exercício da função.
§ 4º – O mandato do ouvidor será de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
Art. 51 – Compete à ouvidoria:
I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar 15 (quinze) dias;
IV – encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;
V – propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI – elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.
Art. 52 – Caberá à administração da cooperativa:
I – primar para que a atuação da ouvidoria seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;
II – assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 53 – O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos está disciplinado no Regimento Interno e nos normativos da cooperativa.
Art. 54 – Constituem condições para o exercício de cargos eletivos na cooperativa:
I – ter reputação ilibada;
II – não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
CAPÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 55 – O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano e, mensalmente, o balancete de verificação.
§ 1º – Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos percentuais para os seguintes fundos:
I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II – 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º – As sobras, deduzidas as parcelas destinadas aos fundos, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
Art. 56 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
§ 1º – Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
§ 2º A cooperativa, mediante decisão da assembleia geral, poderá compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, observando, contudo, os limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
Art. 57 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único – Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 58 – Os resultados das operações da cooperativa com não associados, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 59 – Os fundos obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 60 – A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados um liquidante e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, para proceder a sua liquidação:
I – quando assim a Assembleia Geral deliberar, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º – O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
§ 2º – Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão “Em liquidação”.
§ 3º – A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 61 – O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar os atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 – Dependem de expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa, referentes à:
I – eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II – reforma do estatuto social;
III – mudança do objeto social;
IV – fusão, incorporação ou desmembramento;
V – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 63 – Perderá o cargo o membro do Conselho de Administração ou Fiscal que vier a se tornar inelegível, cabendo-lhe acusar seu impedimento ao conselho de que for membro.
Art. 64 – Não pode haver parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, dentre os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 65 – É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira, excetuadas as cooperativas de crédito.
Art. 66 – Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante Termo de Posse e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 67 – Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
§ 1º – Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, entretanto, responderão solidariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, ressalvada a legislação específica.
§ 2º – Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover sua responsabilidade.
Art. 68 – A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e o liquidante, a qualquer tempo, nomeando ou elegendo seus substitutos.
Art. 69 – A filiação ou desfiliação a uma Central de Crédito dependerá de prévia autorização em Assembleia Geral.
Este estatuto social foi alterado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 09 de junho de 2010.
Roberto Silveira Diretor Presidente |
Bruno Teixeira Dantas Presidente do Conselho Fiscal |
Sérgio dos Santos Calazans Conselheiro Fiscal |